Existe diferença entre os termos. Consultando o dicionário, temos:
- RAPTO - "s.m. 1. Dir. Crime - consiste em tirar do lar doméstico uma mulher, com o fim de submetê-la à satisfação de instintos libidinosos, empregando violência, intimidação ou fraude. 2. Ação ou efeito de arrebatar do domicílio habitual, por violência, qualquer pessoa". (Dicionário Michaellis)
- SEQUESTRO - "s.m. 1. Ação ou efeito de sequestrar. 2. Retenção ilegal de pessoa em lugar não destinado à prisão". (Dicionário Michaellis)
O crime de rapto que estava disposto no art. 219, do Código Penal, foi revogado pela Lei 11.106 de 2005.
O art. 148, do Código Penal, dispõe sobre o sequestro e cárcere privado: "privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcer privado".
Vale a pena ressaltar que o sequestro difere da extorsão mediante sequestro, tratada no art. 159, do Cod. Penal: "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantangem como condição ou preço de resgate".
Já é aceito o uso do termo "sequestro com fins libidinosos" para substituir "rapto".
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