sexta-feira, 6 de junho de 2008

RECLUSÃO E DETENÇÃO

É comum ao leigo confundir ou não saber diferenciar reclusão e detenção. E, na prática, a distinção é pouca.
São três as espécies de pena (sanção imposta pelo Estado) descritas no art. 32, I, II e III do Código Penal (conforme redação dada pela Lei 7209 de 11/07/1984 - Reforma Penal):
- Pena privativa de liberdade (reclusão. detenção e prisão simples;
- Pena restritiva de direitos (prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores);
- Pena de multa (pecuniária).
Em tese, a reclusão é a pena aplicada a crimes mais graves e o regime inicial de cumprimento é fechado, também podendo ser em regime semi-aberto ou aberto.
No caso de pena de detenção (que é aplicada em crimes "menos graves"), o regime inicial de cumprimento é o semi-aberto ou aberto.
Detalhe: a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos crimes apenados com detenção ou prisão simples (art. 322 do código de Processo Penal). Se o delito for apenado com reclusão, a fiança só poderá ser concedida pelo juiz.

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